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CAPÍTULO I – DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PER CAPITA
Art. 4º O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem como objetivo promover o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, para auxiliar, em especial, na implementação das orientações previstas no art. 3º, mediante o incremento excepcional do orçamento.
Art. 5º O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será destinado ao custeio:
I – das ações e serviços de saúde no âmbito da APS para o enfrentamento da ESPIN, decorrente da Covid-19; e
II – da organização da Rede de Atenção à Saúde para manutenção dos cuidados em saúde da APS.
Parágrafo único. A destinação do incentivo conforme previsto no caput deve ocorrer de forma concomitante às demais ações estratégicas de enfrentamento ao coronavírus (covid-19), conforme as necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no contexto local.
Art. 6º O monitoramento da execução das ações será realizado por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).
Art. 7º O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo I a esta Portaria, considerou:
I – o valor de R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) per capita; e
II – a população do município e do Distrito Federal estimada para o ano de 2019 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO II – INCENTIVO FINANCEIRO PARA O CUIDADO EM SAÚDE DAS PESSOAS IDOSAS
Art. 8º O incentivo financeiro de que trata este Capítulo tem como objetivo promover o apoio ao cuidado em saúde das pessoas idosas, por meio do desenvolvimento das seguintes ações estratégicas para enfrentamento à Covid-19:
I – realização de avaliação multidimensional, estratificação de risco, definição de plano de cuidado individual para o acompanhamento longitudinal da pessoa idosa na APS;
II – ampliação das visitas e atendimentos domiciliares, realizadas pelos profissionais da APS, às pessoas idosas com limitações funcionais ou fragilidade, que apresentam maior risco de complicações e de morte quando infectadas pelo Sars-CoV-2, para suporte ao distanciamento social, visando diminuir a exposição ao risco de infecção e o acompanhamento/monitoramento daquelas que residem sozinhas, com suporte e estimulo à criação de estratégias de apoio na comunidade; e
III – atendimento integral em saúde aos idosos residentes em instituições de acolhimento e o suporte às equipes destas instituições para o desenvolvimento de ações de prevenção à infecção pelo Sars-CoV-2, com a finalidade de adequação das ações de isolamento e distanciamento social de pessoas idosas institucionalizadas.
§ 1º As ações elencadas no caput devem ser priorizadas, sempre que possível, à parcela da população de pessoas idosas que apresenta maior vulnerabilidade em decorrência de multimorbidades e limitações funcionais.
§ 2º O detalhamento e demais orientações complementares para as ações de que trata este Capítulo serão especificadas em documentos instrutivos disponibilizados pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico “aps.saude.gov.br”.
Art. 9. A execução das ações estratégicas de que trata este Capítulo será monitorada por meio do acompanhamento do registro da produção dos procedimentos realizados no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), incluindo o procedimento código SIGTAP 03.01.09.003-3 – Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa.
Art. 10. O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo II a esta Portaria, considerou:
I – o valor de R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) por pessoa idosa; e
II – a quantidade da população idosa do município e do Distrito Federal, nos termos especificados nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º Para fins de cálculo do incentivo, foram consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, cadastradas no Sisab, referente à competência de dezembro de 2020 e a estimativa de população idosa dependente exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Nos casos em que o número de pessoas idosas cadastradas no Sisab superou a quantidade da estimativa de população idosa dependente exclusivamente do SUS, foi utilizado o número de pessoas idosas cadastradas no Sisab.
§ 3º Para a estimativa de população idosa dependente exclusivamente do SUS, foi utilizada a diferença da população idosa beneficiária de planos de saúde ambulatoriais e hospitalares registradas no Sistema de Informações de Beneficiários, na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na competência de dezembro de 2020, em relação às estimativas populacionais preliminares elaboradas pelo Ministério da Saúde para 2020.
CAPÍTULO III – INCENTIVO FINANCEIRO PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE CRIANÇAS E GESTANTES
Art. 11. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem como objetivo promover o fortalecimento da atenção à saúde de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família que apresentam má nutrição, buscando a redução de complicações associadas à Covid-19, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde.
Art. 12. Constituem ações mínimas a serem realizadas pela gestão municipal e do Distrito Federal para intensificar a atenção à má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes:
I – realizar a Vigilância Alimentar e Nutricional individual, por meio da busca ativa e da localização das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família, para diagnóstico do estado nutricional e registro no Sistemas de Informações da Atenção Primária;
II – realizar o acompanhamento de saúde individual das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família identificadas com má nutrição, considerando a integralidade do cuidado e a organização da atenção nutricional;
III – realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família que tenham diagnóstico de má nutrição; e
IV – implementar, por meio de instâncias intersetoriais em nível municipal e Distrito Federal, ações integradas e de caráter familiar e comunitário para a segurança alimentar, a promoção da saúde, a prevenção, o controle e o tratamento da má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família, com vistas à melhoria das condições de saúde e nutrição.
Parágrafo único. As crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família com desnutrição, conforme a análise do estado nutricional obtida no Sisvan, deverão ser prioritárias nas ações descritas neste artigo e deverão ter o número de atendimentos individuais nas Unidades Básicas de Saúde intensificado.
Art. 13. As ações descritas no art. 12, serão monitoradas por meio da avaliação do aumento do número de atendimentos individuais para a condição avaliada como obesidade ou desnutrição, em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família, registrados no Sistemas de Informações da Atenção Primária.
Art. 14. O cálculo do incentivo financeiro previsto neste Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo III a esta Portaria, considerou:
I – a quantidade de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e as gestantes do Programa Bolsa Família que apresentam má nutrição, conforme a análise do estado nutricional obtida no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan) para as condições de desnutrição e obesidade;
II – o valor per capita base de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) por criança e por gestante, nos termos do inciso I, multiplicado pelos pesos dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e classificação geográfica, previstos, respectivamente, no inciso I e § 4º do art. 12-A da Seção II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e
III – o valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) por equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) que realizaram acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família, quais sejam:
a) avaliação do estado nutricional de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e mulheres;
b) verificação da situação do calendário vacinal de crianças menores de 7 (sete) anos de idade; e
c) caso a mulher esteja gestante, informação da Data da Última Menstruação (DUM) e verificação da situação de acesso ao pré-natal no ano de 2019, conforme o Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde.
Parágrafo único. Para a determinação do valor base previsto no inciso II do caput, foi considerado o valor per capita previsto no art. 2º da Portaria GM/MS nº 169, de 31 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO IV – INCENTIVO FINANCEIRO PARA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE AOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 15. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem como objetivo promover o fortalecimento do acesso e cuidado em saúde dos povos e comunidades tradicionais por meio das equipes de saúde que atuam na Atenção Primária à Saúde, para auxiliar, em especial, na implementação das orientações previstas no art. 3º, mediante o incremento excepcional do orçamento.
Art. 16. O monitoramento da execução das ações será realizado por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).
Art. 17. O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo IV a esta Portaria, considerou:
I – o quantitativo de equipes credenciadas e homologadas que possuem cadastro do cidadão pertencentes às categorias populacionais descritas no § 2º; e
II – os seguintes valores por equipe:
a) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família (eSF);
b) R$ 2.041,01 (dois mil e quarenta e um reais e um centavo) por equipe de Atenção Primária de Modalidade II 30h;
c) R$ 1.360,64 (mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) por equipe de Atenção Primária de Modalidade I 20h;
d) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família Ribeirinha;
e) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família em Unidade Básica de Saúde Fluvial;
f) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Consultório na Rua; e
g) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Atenção Primária Prisional.
§ 1º A definição das equipes de que trata este artigo foi realizada considerando dados de cadastro do cidadão extraídos do Sisab com atualização até a competência fevereiro de 2021, referente ao consolidado das competências de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, de acordo com as regras de validação de cadastro da capitação ponderada e das ações estratégicas previstas no Programa Previne Brasil.
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro previsto neste Capítulo considerou os cadastros dos cidadãos válidos no SISAB, dos seguintes povos e comunidades tradicionais:
I – Andirobeiras;
II – Agroextrativistas;
III – Caatingueiros;
IV – Caiçaras;
V – Castanheiras
VI – Catadores de mangaba;
VII – Cerrado;
VIII – Ciganos;
IX – Comunidades de fundo e fecho de pasto;
X – Extrativistas;
XI – Faxinalenses;
XII – Geraizeiros;
XIII – Jangadeiros
XIV – Isqueiros;
XV – Morroquianos;
XVI – Marisqueiros;
XVII – Pantaneiros;
XVIII – Pescadores artesanais;
XIX – Pomeranos;
XX – Povos indígenas;
XXI – Povos quilombolas;
XXII – Povos de terreiro/matriz africana
XXIII – Quebradeiras de coco babaçu;
XXIV – Retireiros;
XXV – Ribeirinhos;
XXVI – Seringueiros;
XXVII – Vazanteiros; e
XXVIII – Varjeiros.
§ 3º Para a definição dos povos e comunidades tradicionais de que trata o § 2º, foi utilizado conceito do inciso I do art. 3º do Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.